ITBI

O Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, é um tributo municipal que deve ser pago sempre que ocorre uma compra ou transferência de imóvel. Em Nova Odessa, o ITBI é sob a alíquota de 2% sobre o valor do negócio fechado.

O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos por ato "inter vivos", incide:

I- sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos em lei civil;

II - sobre a transmissão, "inter vivos", a qualquer titulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 

Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos" não especificado na lei nº 1.147/1989, que importe ou se resolva em transmissão da propriedade, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis.

 

O ITBI incide sobre atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Nova Odessa.

 

O ITBI não é devido na transmissão por "causa mortis" e nem por doação.

Nestes casos o imposto é devido ao Estado (ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens e direitos).

Conforme preconiza a Constituição Federal, no artigo 150, são imunes do I.T.B.I:

* as transmissões de bens imóveis ou de direitos a ele relativos quando o adquirente for à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

* templos de qualquer culto;

* as transmissões de bens imóveis ou de direitos a ele relativos quando o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

* não incide sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mer

LEI Nº 1.147/1989

Art. 5º Não é devido o imposto:

I - nas transmissões de imóveis para a União, Estados Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;

II - nas transmissões de imóveis para partidos políticos, instituições de educação, religiosas e de assistência social;

III - no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

IV - na retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com o pacto de melhor comprador ou comissório, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.

V - na primeira aquisição de imóvel de valor não superior a 300 (trezentos) salários mínimos, para residência própria, feita por participante da Força Expedicionária Brasileira. 

Parágrafo único. O disposto no inciso II é subordinado à observância dos seguintes requisitos pela entidade nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

LEI Nº 1.147/1989

Art. 6º A alíquota do imposto é 2% (dois por cento).

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* o requerimento deve ser preenchido no navegador de internet.

 

Código Penal - Falsidade Ideológica
"Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."

 

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1. Requerimento protocolado junto à Central de Atendimento, assinado pelo responsável legal, ou procuração com firma reconhecida, solicitando o benefício. O requerimento deve indicar a atividade preponderante da empresa.
2. No caso de procuração, juntar cópia do RG e CPF.
3. Relação contendo os imóveis transmitidos;
4. Identificação das pessoas envolvidas na operação;
5. Cópia da Ata da Assembleia Geral publicada no Diário Oficial; se SA, contendo a descrição do(s) imóvel(is);
6. Cópia da minuta de Escritura Pública, se houver (Cisão, Fusão, Incorporação ou Extinção);
7. Cópia da(s) Matrícula(s) do Registro de Imóveis, atualizadas. (*documento obrigatório);
8. Cópia do contrato social contendo a incorporação;
9. Demonstrações contábeis (Balanços Analíticos, Demonstrativo de Resultado do Exercício) da pessoa jurídica adquirente, relativos aos dois últimos exercícios, assinados por profissional habilitado;
10.1 Declaração do contador e do representante legal, de que a atividade preponderante da empresa não é a compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;
11.1 Declaração do contador e do representante legal, de que a empresa adquirente não integra o quadro societário de outra empresa que tenha como atividade preponderante, a compra e venda, a locação de imóveis ou arrendamento mercantil;

 

É imprescindível informar telefone e e-mail para contato.

Para empresas em início de atividade, a preponderância será apurada nos três exercícios seguintes, após a transmissão do(s) imóvel(is), assim além dos documentos requisitados nos itens 1 a 8 acima, deverão ser apresentadas as seguintes declarações:

10.2. Declaração do contador e do representante legal, de que a atividade preponderante da empresa não será a compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;

11.2. Declaração do contador e do representante legal, de que a empresa adquirente não integra o quadro societário de outra empresa que tenha como atividade preponderante, a compra e venda, a locação de imóveis ou arrendamento mercantil;

 

É imprescindível informar telefone e e-mail para contato.

 

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Brastra CONSTITUIÇÃO FEDERAL 88 

Brastra CÓDIGO CIVIL 
Brastra CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

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