Alterações tributárias para 2026

📢 AVISO 1 – ATUALIZAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO ISS E TAXAS MUNICIPAIS

A Prefeitura informa que, em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 94/2025, houve atualização nas alíquotas do ISS (Imposto Sobre Serviços), bem como revisão das taxas referentes a serviços públicos municipais, como aprovação de projetos e emissão de Habite-se, conforme disposto na Tabela IV.

🔺 Aumento de alíquotas – vigência a partir de 01/04/2026
As alíquotas do ISS foram fixadas em 5% para os seguintes subitens da Lista de Serviços (“TABELA I”), anexa à Lei nº 914, de 17 de dezembro de 1984:

  • 7.02 / 10.09 / 14.14 / 21.01

🔻 Redução de alíquotas – vigência desde 01/01/2026
As alíquotas do ISS foram reduzidas a 2%, para os seguintes subitens da Lista de Serviços, cujos novos percentuais já estão em vigor:

  • 4.07 / 4.22 / 5.01 / 5.02 / 5.08

 

📢 AVISO 2 – ATUALIZAÇÃO DA TABELA IV - TAXAS PARA LICENÇA E EXECUÇÃO DE OBRAS

A Lei Complementar nº 94/2025 também alterou a “TABELA IV”, que dispõe sobre taxas municipais, decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa, referentes à licença para execução de obras, como aprovação de projetos, habite-se e demais serviços públicos.

As alterações observam a legislação municipal vigente e visam à adequação dos valores aos custos dos serviços públicos e à política de incentivo a determinadas atividades econômicas.

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📢 AVISO 3 – ALTERAÇÕES DE REGRAS DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS MUNICIPAIS

Foram promovidas alterações na Lei nº 914/2025, com o objetivo de atualizar regras de cobrança, penalidades e critérios de atualização dos créditos municipais. Alterações promovidas pela Lei Complementar 93/2025.

As principais mudanças são:

  • Atraso no pagamento de impostos e taxas: o não pagamento nos prazos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte aos acréscimos legais previstos no art. 198, incluindo multa de mora, juros e atualização monetária.

  • Atualização dos acréscimos legais: os créditos tributários e não tributários não pagos no vencimento passam a ser atualizados com base na Taxa SELIC, acrescida de multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

  • Débitos de taxas municipais: o não recolhimento das taxas sujeita o contribuinte aos mesmos acréscimos legais.
  • Créditos não tributários: quando houver cláusula contratual com índice de atualização diverso da SELIC, este será aplicado até a inscrição em Dívida Ativa; após a inscrição, passam a valer as regras do art. 198.

  • Atualização monetária anual: todos os valores de tributos, taxas, preços públicos, multas e valores de referência passam a ser atualizados anualmente pelo IPCA, calculado pelo IBGE, conforme artigo 304.

As alterações reforçam a necessidade de regularidade fiscal e visam garantir maior transparência, segurança jurídica e equilíbrio na arrecadação municipal.

Recentemente, o STF reafirmou entendimento de que a taxa Selic, deve ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Este entendimento foi firmado através do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, com repercussão geral -Tema 1.419.

Deste modo, a partir do exercício de 2026, esta municipalidade adotará a SELIC como forma de correção dos débitos com a Fazenda Publica.

           Lei 914/84...

 Art. 198. O crédito tributário da Fazenda Municipal não pago na data do vencimento, bem como os demais créditos municipais, tributários ou não, passíveis de inscrição em Dívida Ativa, ficam sujeitos, a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, aos seguintes acréscimos legais:

I - juros e atualização monetária calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, incidentes a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do crédito até o último dia do mês anterior ao do pagamento , acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

lI - multa de mora calculada à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, incidente a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do crédito, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).

  • Os acréscimos legais previstos neste artigo aplicam-se aos créditos tributários e não tributários do Município, salvo disposição legal expressa em contrário.
  • A aplicação da Taxa SELIC nos termos deste artigo substitui qualquer outro índice de atualização monetária ou juros moratórias anteriormente previsto na legislação municipal.
  • O agravamento de penalidades de natureza punitiva, inclusive os previstos no § 3º do art. 85 e no § 3º do art. 99 desta Lei, não afasta nem substitui a incidência dos acréscimos legais definidos neste artigo, os quais serão aplicados cumulativamente, observados os limites legais.
  • Os acréscimos legais previstos neste artigo não se confundem com multas de natureza punitiva, as quais observarão disciplina própria, conforme tipificação especifica da infração.

...

 Art. 304. Todos os valores de tributos, taxas, preços públicos, multas e valores de referência previstos nesta Lei serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.

  • Na hipótese de extinção ou substituição do IPCA, será adotado outro índice oficial que venha a substituí-lo.
  • Fica revogado o art. 1º da Lei nº 1.790, de 19 de dezembro de 2000.
  • Todos os demais atos legais que prevejam correção monetária que não estejam referenciados nesta lei passam a ter correção monetária com base no caput deste artigo.

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